Ney de Carvalho Junior, Advogado

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Bacildes Terceiro, Advogado
Bacildes Terceiro
Comentário · há 10 anos
Excelente exposição de ponto de vista, mas temo que os penalistas (não sem grande dose de razão), no furor da paixão por sua temática, por vezes deixam um pouco de se ater à questão constitucional (em sentido estrito). Não esqueçamos que o direito à não auto-incriminar, como direito fundamental, consubstancia uma norma-princípio e, como tal, demanda sua máxima aplicação, dadas as circunstâncias fáticas expostas. Não se pode olvidar, outrossim, que os princípios, invariavelmente (respeitando venerável doutrina contrária - minoritária que seja), põem-se recíproca e constantemente em rota de colisão, auto-ajustando sua aplicação a partir da máxima (no Brasil convencionou-se chamar "princípio") da proporcionalidade: um princípio é mitigado em favor do outro consoante seja a medida mitigante necessária, adequada e, num juízo de sopesamento, proporcional. Tal raciocínio leva à conclusão de que nenhum princípio de Direito é absoluto; mesmo os mais caros podem ser relativizados e ter sua eficácia restringida em prol da aplicação de um outro, considerado de mais valia no caso concreto ou situação específica apresentada. à guisa de exemplo, mesmo a vida é preteria à dignidade, em certos casos de aborto. Na situação em lume, a impossibilidade de obrigar a auto-incriminação pode (veja bem, "pode") ceder espaço ao conjunto de bens jurídicos opostos, no caso, a vida da vítima, a administração da justiça etc. É isso que ser'avaliado pelo STF e, "data venia", não nos cai na obviedade a vitória do "nemo tenetur se detegere", numa ótica neoconstitucionalista.
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